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terça-feira, 8 de novembro de 2011

TRF libera ANTT a dar continuidade ao leilão do trem-bala

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região autorizou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a dar seguimento aos preparativos para o leilão do trem-bala, que vai ligar as cidades de Campinas, São Paulo e Rio de Janeiro.

No final de setembro, a Justiça Federal havia determinado à agência que suspendesse todos os procedimentos para o leilão até que fosse regularizado o sistema de transporte rodoviário interestadual de passageiros em todo o país – hoje as linhas são operadas em regime de permissão.

O desembargador federal João Batista Moreira, do TRF da 1ª Região, suspendeu a decisão de primeira instância atendendo a recursos da União, da ANTT e da Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati).

Moreira rejeitou os argumentos da decisão de primeira instância de que o governo federal dá indevida prioridade ao projeto do trem-bala. Para o desembargador, a licitação do trem-bala não prejudica o andamento do leilão das linhas de ônibus interestaduais, que também está sendo preparado pela ANTT.


 
Fonte: Portal G1

Diário Oficial da União publica indicação de ministra para o STF

A edição do Diário Oficial da União desta terça-feira, 8 de novembro, traz a indicação da ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para ocupar a vaga aberta no Supremo Tribunal Federal (STF) em razão da aposentadoria da ministra Ellen Gracie.

A indicação foi encaminhada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, ao Senado Federal em despacho assinado no dia 7 de novembro.

De acordo com o artigo 101 da Constituição Federal, cabe ao presidente da República nomear os ministros do Supremo depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Essa aprovação ocorrerá após sabatina a ser realizada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A data da posse da ministra será definida após a sabatina na CCJ.

A ministra Rosa Maria é integrante do TST desde 2006 e é magistrada do trabalho de carreira, tendo ingressado por concurso público em 1976 como juíza substituta do trabalho. Ela é gaúcha de Porto Alegre e bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Também integrou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Fonte: Site do STF

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Conrad Murray é declarado culpado por morte de Michael Jackson

Julgamento começou em 27/9 e sentença final sairá em 29 de novembro.
O médico Conrad Murray foi declarado culpado nesta segunda-feira (7) do processo em que era acusado do homicídio culposo (quando não há intenção de matar) de Michael Jackson. A sentença definitiva do cardiologista será anunciada apenas em 29 de novembro.
 
A declaração foi lida por Sammie Benson auxiliar da Corte de Los Angeles duas horas após o júri ter chegado a um veredicto unânime. Ao final da declaração, Benson disse que o júri o condenava a quatro anos de prisão. Mas a sentença não é definitiva devido a um pedido feito pelos advogados de Murray.

A decisão, que estava programada para sair às 19h (do horário de Brasília; 13h em Los Angeles), atrasou por conta do próprio Murray, que estava com a família em Santa Monica e demorou para chegar ao tribunal, no centro de Los Angeles. Ele ouviu a declaração acompanhado da mãe e de Nicole Alvarez, sua namorada.


Conrad Murray é algemado após decisão do júri (Foto: AP)
Conrad Murray é algemado após decisão do júri
 
Já os familiares de Jackson, como seus pais e irmãos, compareceram ao local antes das 18h45. A decisão foi comemorada por fãs de Jackson, que acompanharam tudo do lado de fora da Corte de Los Angeles.

Os jurados começaram a deliberar a partir das 14h30, três dias depois da primeira deliberação.

No dia 3 de novembro, tanto a promotoria quanto a defesa apresentaram seus argumentos finais.

Fonte: Do G1, com agências internacionais

Categoria denuncia Governo através do humor




De forma bem-humorada, os auditores fiscais estão alertando a sociedade paraibana para um fato muito sério: a tentativa do Governo de tentar esconder os recursos para negar os reajustes a que os servidores públicos tem direito.

Um outdoor colocado há duas semanas em frente à Afrafep Saúde, paralela à Avenida Coremas, no Centro da capital, chama a atenção dos condutores de veículos e pedestres que passam próximo ao local. A charge denuncia o modo como tem agido o Governador Ricardo Coutinho para aumentar seu caixa à custa dos direitos dos servidores.

A categoria fiscal tem denunciado, através de números, que o Estado já alcançou o limite prudencial recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal para a folha de pessoal, por isso, não há justificativa para que o Governo continue utilizando o argumento da LRF para negar as reivindicações dos servidores do Estado.

Além disso, com o intuito de maquiar as contas, o Governo fez a contabilização da venda da folha do Estado ao Banco do Brasil como “Receita de Capital”, em vez de “Receita Corrente”, o que influencia o índice referente ao limite prudencial da LRF.

Fonte:http://sindifiscopb.org.br/noticia/comunicacao/categoria-denuncia-governo-atraves-do-humor

Segunda caminhada de protesto recebe reúne auditores fiscais na Orla

Sete dias após realizar caminhada de protesto pelo cumprimento da Lei do Subsídio, os auditores fiscais voltaram a se concentrar na orla da Capital, na manhã desta segunda-feira (7/11), para mostrar toda a indignação da categoria ante a política de desrespeito adotada pelo Governo Estadual.

A concentração ocorreu no Busto de Tamandaré, e marcou a abertura da semana de mobilização dos auditores fiscais, que estão em greve há quase 40 dias.

Os auditores receberam apoio de banhistas e outras pessoas que freqüentam a área para práticas esportivas e expuseram os motivos que levaram o Fisco a deflagrar a greve, uma vez que o Governo tem usado a mídia para tentar jogar a sociedade contra a categoria.

WSCOM: Especialista desmonta argumentos de RC para endurecer relacionamento com servidores

Em análise, ele comenta cada ponto levantado pelo governador na entrevista 
 
 
O auditor José Virgolino Alencar, especialista em finanças, resolveu assumir em nota enviada, via e-mail, a análise sobre recente entrevista do governador Ricardo Coutinho na qual se explicava da realidade do Estado pontuando alguns argumentos do chefe do executivo rebatidos pelo também internauta.

Ele comenta cada uma das partes da entrevista:

“O governador Ricardo Coutinho (PSB) fez um desabafo dizendo que o Estado da Paraíba está dentro de um ‘precipício’ e que existem 3,6 milhões de paraibanos que não fazem parte da folha estadual e precisam de melhores dias. Ainda durante entrevista o socialista se isentou de qualquer responsabilidade com relação ao desequilíbrio financeiro.

Comentário: Se o Estado encontra-se no precipício, quem o está colocando é o seu governo, com quase um ano de gestão, muito barulho e pouco resultado.

“Não criei essa situação. A responsabilidade não pode ser posta nessa pessoa que está aqui. Não tenho culpa da Paraíba ter chegado ao índice de ser o Estado mais desequilibrado da Federação Brasileira. A Paraíba aparece com 58% e o Rio Grande do Norte com 49,1% de desequilíbrio financeiro. No Estado existem 3,6 milhões de pessoas que não estão na máquina pública e aguardam melhores dias“.

Comentário: Essa mania, quase doentia, de cada governador que assume ficar atirando pedras nos antecessores e não adotar providências para correção de rumos, já está enchendo o saco da opinião pública paraibana, seus cidadãos/contribuintes/eleitores.

Ricardo ressaltou que o servidor público precisa de mais atenção por parte da sua gestão, e pontuou o que poderia ser feito começando pela qualificação dos trabalhadores e implantação de uma política de valorização de cada categoria.

Comentário: Nesses onze meses de governo, sua administração não apresentou nenhuma proposta com relação aos servidores, seja na questão salarial, seja na qualificação e dignificação dos recursos humanos, itens que o governo fala vagamente, com nublados argumentos e nada de ação concreta.

Para controlar todo esse desequilíbrio financeiro, o Chefe do Executivo, revela que é necessário muito trabalho e compreensão da população. “É preciso paciência para ouvir as reclamações e saber que estamos fazendo o correto. Os funcionários não aguentavam mais promessas, como ocorreu um dia das eleições que seria dado um reajuste de 100% na folha”.

Comentário: Promessas, promessas, foi o que mais fez o candidato na campanha, registradas em vídeos, onde ele grita enfaticamente que vai salvar o servidor, que não haveria em seu governo perseguição, retaliação, mau tratamento aos funcionários públicos. Aboletado na cadeira de governante, está desdizendo tudo que falou, desmanchando e tornando cada vez mais obsoleta a estrutura funcional da máquina administativa.

Ele defendeu uma pauta positiva para que sejam levados em conta os interesses da Paraíba e cita como exemplo o bloqueio do reajuste dos salários do primeiro escalão. “Congelei os salários de governador, do vice e dos secretários. Vocês sabiam que um secretário está recebendo menos que um auditor fiscal?”.

Comentário: É aqui que o governador mostra desconhecer a conjuntura que governa, a estrutura institucional do país, onde o Estado é apenas uma célula. O Subsídio do governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados estaduais são fixados, por decisão constitucional e competência privativa, em Resolução do Poder Legislativo, ao fim de cada legislatura, valendo para a legislatura seguinte. Com base nesse dispositivo, a Assembleia Legislativa fixou, em dezembro de 2010, para valer até dezembro de 2014, os subsídios das autoridades acima referidas. Não cabe ao governador nem sancionar, nem vetar. A demagogia de congelar os valores de 2010 só mostra o vezo autoritário, de colocar-se acima da lei e da própria constituição, não tendo efeito jurídico prático. Os subsídios legais são aqueles que foram fixados pelo Poder Legislativo e o Chefe do Poder Executivo não pode renunciar a direitos pelos outros. Trata-se, apenas, de um ato arbitrário, porque os Secretários, auxiliares demissíveis ad nutum, não irão questionar. Porém isso não dá suporte para prejudicar direitos de outras categorias funcionais.

Outra inverdade é a comparação do subsídio de Secretário de Estado com o subsídio de Auditor Fiscal. O Secretário recebe o salário de seu cargo efetivo e mais a remuneração do cargo em comissão. O governador desconhece que o subsídio do Fisco é uma tabela com muitos níveis e que há grande diferenciamento entre o nível inicial da carreira, que é inferior ao salário efetivo de muitos titulares de secretarias, e o nível final, atingido após 35 anos de serviço e qualificação exigida para as ascensões. E ao subsídio do fiscal nada mais pode ser adicionado em termos de remuneração, salvo, como já dito, se ele exercer um cargo em comissão, cuja vantagem não se incorpora mais. Portanto, a comparação é descabida e só pode partir de uma cabeça que não se dá ao trabalho de ler a legislação com a qual trabalha e a que está obrigado a cumprir.

Com relação ao trabalho dessa gestão, o governador falou dos investimentos na recuperação e construção das rodovias, mais de R$ 360 milhões estão sendo gastos. “É necessário uma mudança de cultura e bom senso da sociedade para que o Estado dê condições de vida para quem mais precisa”.

Como o Estado vai cumprir sua missão, aplicar milhões em estradas, em educação, em saúde, em infraestrutura, sem arrecadar? E para arrecadar, uma missão essencial e com características singulares, que exige concurso público, curso preparatório, treinamento e capacitação específicos, uma coisa é fundamental: remuneração digna, como ocorre em todas as empresas do mundo, sejam públicas ou privadas: quem traz faturamento para a empresa tem remuneração variável, na proporção do que "vende" ou do que "arrecada". É uma mão de obra que não se faz da noite para o dia, não se substitui a toque de caixa, muito menos por uma norma improvisada, saída da fornalha de mentes vazias, incapazes de enxergar a realidade.

Mas, Sua Excelência, de uma escola idiolética, não entende essa elementar circunstância.”

Fonte: Entrevista extraída integralmente do site WSCOM em 7 de novembro de 2011.

Click PB: Sindifisco sobre carta do Governo: "É um discurso vazio e os servidores não se iludem mais com esse tipo de discurso"


O presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba, Victor Hugo, disse na manhã desta segunda-feira, 07, que a atitude do Governo em divulgar uma carta aberta à sociedade "tentando colocar a sociedade contra o Fisco, nós estamos abertos à negociação, se o Governo não quer negociar", disse Victor Hugo.

O presidente do Sindifisco disse que a população está bem informada sobre o trabalho do Fisco e uma nota não muda a imagem do Fisco para a sociedade, "o Governo está divulgando inverdades", complementou.

Os trinta por cento dos auditores que deveriam continuar trabalhando no período de greve estão disponíveis desde o início da greve, mas houve problema nas coordenações, segundo Victor Hugo, os funcionários comissionados entregaram os cargos e os auditores ficaram em uma situação complicada para trabalhar.

Victor Hugo disse esperar que a situação seja resolvida rapidamente "quero que o Governador sente à mesa para negociar e nós chegaremos a um denominador comum, esse tipo de ação não vai intimidar os auditores", disse o presidente do Sindifisco.

Victor Hugo enfatizou que nenhuma categoria, na atual gestão, teve as reivindicações atendidas "é um discurso vazio e os servidores não se iludem mais com esse tipo de discurso, até agora nenhuma categoria foi contemplada com reajuste ou cumprimento de lei, se a imprensa conseguir vai ser um furo de reportagem", finalizou Victor Hugo.

Na última sexta-feira, o Juiz Ricardo Vital, deu um prazo, através do Diário da Justiça, para que o Sindifisco apresente a defesa de sua greve.

Fonte: Click PB, em 7 de novembro de 2011.

Paraíba Online: Petista lamenta extremismo do Governo da Paraíba em não dialogar com servidores do Fisco

Em comunicação inadiável na manhã deste domingo (06) o presidente do diretório do Partido dos Trabalhadores de Campina Grande (PT-CG), Alexandre Almeida, demonstrou preocupação com a nota oficial publicada hoje nos jornais impressos, pelo Governo do Estado no qual tenta jogar os servidores públicos estaduais contra o legítimo direito dos funcionários do Fisco Estadual de reivindicarem o cumprimento da Lei do Subsídio.

Segundo ele, todos os servidores públicos estaduais, muitos dos quais que estão em greve a exemplo, dos defensores públicos, policiais e servidores da Codata, viram suas categorias atingidas por essa nota, que em determinados trechos ameaça cortar todos os reajustes salariais já programados no orçamento de 2011.

Leiam-se trechos: “Não é certo comprometer o aumento programado de janeiro para todos os demais servidores por conta de uma só categoria. Isso (continuação da greve) pode colocar em risco os reajustes salariais de todo o funcionalismo estadual”.

O petista entende que a greve é um direito atribuído aos trabalhadores para poderem mostrar o seu descontentamento com os erros de uma gestão. “É nela que os servidores do Fisco estão unidos em prol de acabar com essa degradação progressiva de suas condições de vida e defender seus direitos enquanto trabalhadores. Se existe alguém intransigência nessa questão que envolve o Fisco, não é por parte dos servidores que tiveram sua mobilização declarada legal pela justiça, mas do chefe do executivo estadual que se recusa a cumprir o que determina a lei”, afirmou Almeida.

A reivindicação, segundo a categoria, é o cumprimento da Lei do Subsídio por parte do Governo do Estado. A lei estabelece a política remuneratória do Fisco e garante o reajuste salarial mediante a superação de metas de arrecadação.

De acordo com o Sindicato dos Servidores Fiscais Tributários da Paraíba, desde janeiro o governo estadual estaria descumprindo a lei, prevista na previsão orçamentária do ano de 2011.

Fonte: Matéria extraída integralmente do site Paraíba Online, em 7 de novembro de 2011.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Jornal da Paraíba: Greve dos servidores do Fisco completa 31 dias

Servidores revindicam o pagamento imediato da Lei do Subsídio, que equivale a 9,5% de reajuste salarial.

A greve do Fisco Estadual completa hoje 31 dias. Durante esse período, apenas 30% da categoria está trabalhando, mas os postos fiscais estão sem funcionar e caminhões com mercadorias entram e saem do Estado sem precisar mostrar as notas que comprovam pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), entre outros tributos.

Os servidores revindicam o pagamento imediato da Lei do Subsídio, que equivale a 9,5% de reajuste salarial. No entanto, o governo afirma que só terá condições de conceder o aumento a partir de janeiro de 2012. Para forçar o fim da mobilização, o governo ingressou na Justiça com o pedido de ilegalidade da greve. O caso deverá ser julgado pelo pleno do Tribunal de Justiça na próxima semana após serem avaliadas as justificativas dos servidores para deflagrar a paralisação.

“Até o momento, não houve proposta para o cumprimento da Lei do Subsídio, o que demonstra a postura intransigente do governo para com o Fisco. Durante o mês que se passou, o governo ameaçou o repasse dos duodécimos do Poder Judiciário, tentando influenciar esse poder a decretar ilegal a greve, fato que não ocorreu, já que a decisão proferida pelo TJ-PB, no dia 25 de outubro, negou o pedido de ilegalidade solicitado pelo Estado”, declarou o presidente do Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários (Sindifisco), Victor Hugo.

A assessoria de imprensa da Receita Estadual informou que novas rodadas de negociações com os auditores fiscais devem ser realizadas na próxima semana com a secretária de Administração, Livânia Farias.

Dataprev



Os servidores da Dataprev na Paraíba continuam em greve. Eles reivindicam reajuste de 6,51% e um ganho real de 3%. Segundo o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado da Paraíba (SindPD-PB), Ademir Andrade, movimento tem adesão de 70% da categoria.


Fonte: Jornal da Paraíba, em 4 de novembro de 2011.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Bachareis no STF ganharão reforço de peso




Soube ontem que a luta dos bachareis no STF vai ganhar um reforço de brilho na sustentação oral no dia do julgamento do Recurso Extraordinário RE 603583 que questiona a constitucionalidade do exame de ordem.



Um líder do movimento dos bachareis me disse que ao lado da Advogada Carla Silvana D´Ávila deverá estar o ex-Ministro da Justiça do Brasil, ex-Senador e ex-Ministro do STF Paulo Brossard de Souza Pinto, que fará a sustentação oral.



A informação desse líder é de que o julgamento deverá ocorrer em setembro, na segunda quinzena. Também, conheci em detalhes, na tarde ontem, as bases da articulação dos bachareis. Existe um coordenação estadual no Rio Grande do Sul e vários núcleos, por exemplo, o dos ex-oficiais aposentados das forças armados, um dos bachareis petistas (parece-me que é um grupo de esquerda), outro, do pessoal alinhado com a direita (MNBD/RJ) e o grupo dos profissionais autônomos do Vale do Sinos e região metropolitana de Porto Alegre, com sede em Novo Hamburgo, coordenado por um ex-candidato ao governo do Estado. Ademais, todos os bachareis buscarão articulação dentro de seus respectivos partidos políticos. A reunião desse sábado, em Porto Alegre, contou com a presença de 350 bachareis.



Por fim, vi que existe uma corrente que já pensa no pós-derrubada do exame de ordem, pois já articulam com os milhares de bachareis cadastrados, ações de cobranças contra as OABs regionais pedindo a devolução dos valores pagos pelas inscrições dos exames.


Deverá ocorrer uma reunião em Santiago ao longo da semana.


Fonte: http://julioprates.blogspot.com/2011/07/bachareis-no-stf-ganharao-reforco-de.html

Conselho usou provas para intervir na OAB/PA


Embora já fosse esperada pela maioria dos conselheiros, a intervenção feita pelo Conselho Federal na Ordem dos Advogados do Brasil no Pará (OAB-PA) caiu como uma bomba para alguns diretores da entidade. Os 22 votos favoráveis e os outros quatro votos contrários à intervenção, decidida já na madrugada de ontem, demonstram que as irregularidades foram tão claras que não deixaram qualquer dúvida entre a maioria dos 81 conselheiros federais. Em resumo: com tantas provas das irregularidades nas mãos, os conselheiros fizeram Justiça.

Com o afastamento por seis meses dos cinco diretores e a abertura de processo ético-disciplinar contra os envolvidos na fraude da venda da sede da OAB em Altamira, que terá tramitação na Segunda Câmara da OAB nacional - cuja missão envolve julgamentos sobre ética, infrações e sanções disciplinares - fica no ar a pergunta: quem irá dirigir a OAB paraense?

Seja quem for, o escolhido terá sobre os ombros a tarefa de pacificar os espíritos e colocar ordem na Ordem, onde grupos favoráveis e contrários à gestão do presidente Jarbas Vasconcelos há mais de cem dias travam uma batalha que já desfalcou o Conselho Seccional em 23 membros, mais da metade do colegiado.

A batalha para que a intervenção não ocorresse, porém, fez Vasconcelos gastar sua última munição com duas liminares cujo objetivo era paralisar uma investigação que prosaicamente já havia acabado em setembro, um mês antes do julgamento. Quem concedeu as liminares foi o juiz da 9ª Vara Federal de Brasília, Antônio Corrêa. Na tarde de sábado, contudo, as liminares foram cassadas pelo vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Amilcar Machado.


segunda-feira, 24 de outubro de 2011

BOMBA!!! Presidente da OAB pede ao Ministro Toffoli para pedir vistas e adiar julgamento

Ainda não dá para saber se é só boato.

Mas a intervenção da OAB no STF é um, verdadeiro atentado ao Estado Democrático de Direito.

Isto é muito grave e se o Ministro aceitar podemos afirmar com certeza que o STF é subserviente a OAB e que neste pais não existe poder judiciário mas um conluio de interesses.

Aconteça o que acontecer a Marcha ao STF continua só que agora será um protesto contra a falta de Justiça neste pais.

Uma instituição privada corporativa ditando os caminhos do STF.

Deputados do PP lideram twitaço contra o Exame de Ordem

Os deputados Bolsonaro, pai e filho, um deputado federal e outro deputado estadual, também lideram um twitaço contra o exame de ordem.

Acompanhe http://twitter.com/#!/FlavioBolsonaro

APENAS UM ESCLARECIMENTO PARA UM BABACA LOCAL, QUE NÃO SABE O QUE DIZ:

Bolsonaro, pai e filho, são advogados.

O Deputado Protógenes, é advogado.

O Autor do RE no STF, o gaúcho João Volante, foi aprovado no Exame de Ordem e preferiu lutar contra.

Carla D´AVILA, que assina a ação no STF, é advogada.

O maior teórico contra o Exame de Ordem, FERNANDO MACHADO DE LIMA E SILVA, é advogado.


Fonte: Blog Julio Prates/Blog Amicus Curiae

Exame de ordem


A sociedade e as academias recebem com preocupação a notícia sobre as baixas aprovações nos resultados do exame de ordem. Será que o nível de ensino praticado nos cursos de Direito está aquém do esperado? A resposta não pode ser dada simplistamente. O exame de ordem existe há mais de 40 anos como forma de aferir a habilitação mínima à advocacia. Não é correto dizer que o exame existe em razão da quantidade de cursos jurídicos criados no País. Quando passou a vigorar, no Ceará só existia a centenária faculdade de Direito da UFC. Mas por uma questão de justiça, os cursos de Direito têm por missão formar o futuro bacharel em agente ativo para diminuir as desigualdades sociais que estão longe de acabar.
 
 
Os instrumentos acadêmicos dados são: conhecer a gênese da nossa produção legislativa, interpretando-a, criticando-a e alterando-a por uma teoria da correção jurídica. Afirmo que estes exames aplicados beiram ao extremo da irracionalidade, pois ferem o princípio da razoabilidade, focados em reprovar e não aprovar. A formatação dada não é destinada a obter o necessário ao início da advocacia. Vai muito além. Para começar, os editais não especificam os temas que poderão ser cobrados nas provas objetivas. Vão quase ao infinito. Em qualquer concurso público deste País os temas são fixados. Ao exame de ordem o candidato tem que ter a sorte de ter estudado o tema que caiu. Já as provas subjetivas requerem conhecimentos de advogados militantes, mas não para recém formados. Se essa mesma formalidade fosse empregada aos concursos para juízes, promotores, defensores públicos a reprovação beiraria 100%.
 
 
Neste caso, a OAB seria colocada em xeque por ter em suas fileiras "advogados despreparados" e passaria pelas mesmas angústias das faculdades de direito. Salvo raras exceções, nenhuma faculdade do Brasil pode jactar-se desses resultados pífios. Temo que os bancos acadêmicos se transformem em cursinhos preparatórios ao exame de ordem, esquecendo-se do valor da profissão do advogado e dos demais ramos do Direito. As falhas educacionais existem, mas repousam sobremaneira no ensino fundamental e médio.




José Júlio da Ponte Neto - vice-presidente da OAB-CE
http://www.oabce.org.br/noticias/10525/24102011/Exame+de+ordem.html

Exame da OAB em Xeque

O STF pode dar uma mãozinha na quarta-feira para os milhares de inscritos no exame da OAB que são reprovados a cada prova. Deve ir a julgamento o recurso de um bacharel em direito que deseja advogar sem ter sido aprovado no exame. A decisão do tribunal repercutirá em valerá para todos.

Em julho, o Ministério Público deu parecer favorável à derrubada da exigência. Só para se ter uma ideia do potencial de alcance de uma eventual mudança: dos 120 000 inscritos no último exame, 103 000 não passaram.


Por Lauro Jardim

Em defesa da PEC nº01/2010 (Fim do Exame da OAB )

Enquanto velhas raposas políticas atendendo ao “lobby” dos donos dos cursinhos, da OAB, bem como demais conselhos de classes, estão infestando as Comissões do Congresso Nacional, com horripilantes Projetos de Leis com o fito de exigir exame de proficiência para os médicos,odontólogos, psicólogos, engenheiros, e outras profissões, nos moldes do pecaminoso, abusivo, restritivo, cruel e inconstitucional famigerado Exame da OAB, quero saudar o nobre Senador Giovane Borges-PMDB/AC, pela feliz iniciativa de apresentar aos seus pares Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº1/2010 que torna os diplomas de curso de instituições superiores comprovantes de qualificação profissional para todos os fins.

Essa PEC altera a redação do art. 205 da Constituição Federal e acrescenta o parágrafo que elimina a necessidade aprovação em provas complementares, tal como o famigerado exame de ordem, para o exercício da advocacia. Foi muito feliz o Senador Giovane Borges, ao afirmar em sua justificativa “Não há razões para que existam, após a obtenção dos diplomas, novos critérios de aferição de capacidade profissional.

Não se pode admitir que outras instituições, por mais respeitáveis que sejam, tomem para si as funções do Estado e criem processos de exclusão do exercício profissional que atropelam todo o processo desenvolvido no âmbito profissional. Segundo ele a formação propiciada pelas instituições de ensino superior no país tem que ser suficientes para fornecer a formação adequada para estudantes, não havendo necessidade de exames complementares. Como é cediço, neste país todo mundo só quer levar vantagem.

A OAB, se aproveita de governos débeis, para impor os seus caprichos, não preocupados com a melhoria do ensino, ou com a formação dos bacharéis em direito, e sim em estorvar do exercício da advocacia, criar reserva de mercado, e ainda faturar milhões de reais e de sobra jogando ao infortúnio e ao banimento cerca de 5.0 milhões de bacharéis em direito, devidamente qualificados por universidades reconhecidas e fiscalizadas pelo MEC, aptos para o exercício da advocacia.

Já pensou os prejuízos causados ao país por essa praga do Exame de Ordem, multiplicando-se 5,0 milhões de bacharéis em direito X R$ 150.000,00 (valor desembolsado por cada estudante de direito durante cinco anos) = R$ 750 Milhões. A colenda OAB, que tanto prega a moralidade e transparência dos outros órgãos, deveria vir a público em respeito aos princípios insculpidos no art. 37 CF dentre eles o da moralidade e da transparência, informar se é verdade ou não que ela arrecada cerca de R$ 3.369.600,00 por cada exame de ordem,que multiplicado por 3 , pasmem, chega faturar R$ 10.108.800,00 cada ano.

Isso significa que só nos últimos 10 anos a OAB, já arrecadou cerca de R$ 101.108.800,00 só com de altas taxas de inscrições. Quem quer abrir mão desse tesouro? O Presidente Lula deveria impor a sua popularidade; saber que Exame a OAB, é feito para reprovação em massa, infestado de pegadinhas, e quanto maior o índice de reprovação, maior o retorno financeiro.

Se o Bacharel é aprovado na 1ª fase e reprovado na 2ª fase, zera tudo. Tem que fazer tudo e novo. Ufa! Haja dinheiro. Na 2ª fase quando é permitido consulta à legislação, os livros que os Bacharéis estudaram durante os cinco anos com anotações, não valem; tem que ser livros novos.

Será por que? No dia da prova, os locais parecem aeroporto/rodoviárias em época de Natal e Fim de Ano, tomados de malas entupidas de livros. Em média cada bacharel gasta cerca de R$ 1.200,00 só em livros novos. As taxas de inscrições chegam a custar R$ 250,00 em Rondônia. Para OAB tudo é permitido, e a população prostrada não reage. Aliás, ainda tem espertalhões de plantão para defender esse absurdo sem nenhum argumento jurídico plausível.

Isso me lembra um sucesso da Jovem Guarda: Deixa o meu o meu bolso em paz ! Senhores, a OAB não é universidade e sim órgão de fiscalização da profissão, a exemplo do CRM, CRA, CREA, CRO, e não têm competência para avaliar ninguém; isso é uma afronta aos art. 5º inciso XIII, art. 205 CF e art. 43. da LDB – (Lei nº 9.394/96), a educação superior tem por finalidade: (…) II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais. (grifei).

E o pior de tudo, os bacharéis em direito não têm a quem recorrer; a UNE está prostrada, e o MEC ao invés de ter pulso forte, se humilha vergonhosamente como um avestruz e ainda tem a petulância e desfaçatez de parabenizar a OAB por essa excrescência. Cá com os meus botões, é muita pusilanimidade e permissividade.

O exame de ordem é tão inconstitucional quanto a provinha do quinto constitucional exigido pelo TJ/RJ aos apadrinhados da OAB e do MP, e que a OAB se esperneou exigindo do CNJ sua inconstitucionalidade.Tanta incoerência da OAB, utilizar de dois pesos e duas medidas.. Faço uma alerta aos Senhores Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal-STF: Vejo com preocupação entidades se aproveitarem da debilidade do Estado, para impor seus caprichos, sob o falso argumento que é para proteger a sociedade.

No Acre os indígenas criaram a Polícia Indígena; nos grandes centros urbanos a milícia armada está tomando conta da segurança pública, no campo tá tudo dominado pelo MST, e pasmem, até a Colenda OAB, na contramão da história, de olhos gordos no lucro fácil, se aproveita dos governos débeis, para impor o seu famigerado Exame da OAB, afrontando vergonhosamente a Constituição Federal e ao Estado de direito.

Está cristalizado que o exame da OAB não qualifica ninguém. Por isso o Senador Giovane Borges, merece os mais efusivos aplausos, pela coragem, por essa medida de alto alcance e relevância social, e pelo entendimento da gravidade do assunto. Tal exame não mede conhecimento de ninguém e é foco de grandes motivações de fraudes. Que seja realizado trabalho junto às faculdades de Direito com objetivo de se melhorar os cursos é dever do MEC; se OAB está realmente preocupada com qualidade de ensino, que vá junto às faculdades promover desenvolvimento, a melhoria e fiscalizar o ensino. Mas isso dá muito trabalho e não rende frutos financeiros.

É mais fácil deixar tudo como está e faturar milhões em cada exame realizado, cujo objetivo é reprovação em massa para angariar receita financeira. No dizer de José Afonso Silva, “atribuir a qualquer dos poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro, importará tendência a abolir o princípio da separação de poderes” (Curso de direito constitucional positivo, 23ª Ed. Malheiro SP, p. 67).

Faço minhas as palavras do brasilense Wanderval Araújo: “Um belo dia, quando tudo isso for passado, a própria OAB vai se envergonhar de sua tirania ao impor esta absurda humilhação aos bacharéis em direito e à sociedade, através de um falso e hipócrita discurso de defesa da sociedade.

O STF e o Congresso de hoje passarão à história como submissos ao poder da OAB.” Recentemente, o Presidente do TJDFT, Lécio Resende, afirmou: “É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita.”

Alô STF, vamos humanizar a OAB, banindo urgente a excrescência do famigerado Exame da OAB do nosso ordenamento jurídico. Lembro que os maiores juristas deste país, como Ruy Barbosa, Tércio Lins e Silva, Evandro Lins e Silva, Délio Lins e Silva, Sobral Pinto, Pinheiro Neto, Márcio Thomás Bastos, Afonso Arinos, Seabra Fagundes, Raymundo Faoro, Rubens Approbato, Maurício Correa, não precisaram fazer o abominável exame da OAB, para se tornarem famosos.
*Analista e Escritor BRASÍLIA-DF

Fonte: Vasco Vasconcelos

domingo, 23 de outubro de 2011Assembléia Legislativa do Paraná aprova moção unânime contra o Exame de Ordem da OAB

Precisamos juntar 20.000 pessoas em frente ao STF julgamento 26/10/2011 – CONVOCAÇÃO

Este e um momento importante para o Bacharel em direito. Estamos no limiar entre o ser e o não ser.
Cruzar os braços agora é aceitar a humilhação perante os familiares e os amigos.
O leigo ainda não sabe exatamente o que está acontecendo embora tenhamos feito uma campanha que já beira os 7 (sete) anos de existência – mérito dos colegas mais antigos no movimento.
Quando se fala que um Bacharel não passou no exame de ordem este lê nos olhos de seus familiares o ar de decepção juntamente com o carinho e o sentimento de pena.
Como justificar isto aos amigos, seus colegas de trabalho, de agremiação?…
Qualquer coisa que disser será uma desculpa para sua incompetência.
Arma para puxarem seu tapete em alguns casos.
Falatório por trás ou sentimentos de pena vergonhoso para quem lutou durante cinco anos fazendo provas, estágios, monografias, aulas complementares, simpósios, dívidas, FIES etc.
O Bacharel não é um coitado é por direito um Advogado já que atendeu a todos os requisitos constitucionais.
A OAB é uma entidade de classe que rouba vergonhosamente o mérito dos Bacharéis para que advogados incompetentes não passem fome.
Nasceram em berço esplêndido e tem medo do mundo, pois intimamente tem consciência de sua mediocridade.
Ophir Cavalcante não fez exame de ordem – portanto não tem direito nenhum de falar mal dos Bacharéis – apenas sua estupidez referenda suas palavras – ele fala que os Bacharéis tem que entrar pela porta da frente mas, por que porta ele entrou (“Pela proteção de sua confraria… Que para se manter no domínio do poder e do dinheiro precisam surrupiar o próximo..”), “Não fiz exame de ordem… Diz ele.”
Com um bom pistolão, burrice e subserviência suficiente para fazer o que os outros mandam pode-se chegar até a ser presidente de um Pais…
Bacharel desperta-te, levanta-te pelo teu direito, porque eles existem mas você tem que ir busca-lo.
Esta luta tem tudo para acabar no dia 26/10/2011 – sua participação é fundamental. Mas saiba que se por um absurdo qualquer os Ministros votarem a favor do EO, os MNBDs estão decididos a acabar com esta excrescência.
Estamos crescendo dia a dia.
Tenham uma certeza:
“O exame vai acabar.” – ISTO É LIQUIDO E CERTO
O como? Vai depender dos nossos opositores…
Participem da manifestação no dia 26/10/2011 – PRECISAMOS JUNTAR 20.000 PESSOAS

Fonte: #examedeordemINCONSTITUCIONAL

domingo, 23 de outubro de 2011

Relator pede intervenção na OAB-PA

Somente agora, por volta das 18h (horário de Brasília) o Conselho Federal da OAB deu início à leitura do processo de julgamento sobre a intervenção ou não a ser feita na Ordem dos Advogados do Pará.O relator do processo, conselheiro Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, de Pernambuco, votou pela intervenção, como havia sido adiantado pelo DIÁRIO.

Neste momento ele está lendo as defesas preliminares dos advogados dos acusados, dentre eles o presidente da seccional da OAB/PA, Jarbas Vasconcelos. Em seguida ao voto do relator falarão os advogados de defesa e depois terá início o processo de debate entre os conselheiros representantes dos 27 estados e do Distrito Federal. O processo promete ser longo, de acordo com advogados que se encontram na ante-sala do plenário.

Os conselheiros federais também deverão se serão abertos processos disciplinares contra os envolvidos. Pode ser a primeira vez na história da entidade que uma seccional sofre intervenção.

É pela intervenção na OAB/PA o voto do relator do processo no Conselho Federal da Ordem, conselheiro Pedro Henrique Braga Alves, de Pernambuco. A informação foi dada com exclusividade ao DIÁRIO por um dos conselheiros que participam da sessão extraordinária da OAB nacional para definir sobre a intervenção. Neste momento a sessão foi suspensa para um intervalo. No retorno o relator vai ler seu voto.

O julgamento que está sendo realizado na sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília, é inédito.O processo em julgamento nesta tarde é sobre o episódio da venda de um terreno da subseção de Altamira, suspeita de irregularidades que culminou na falsificação da assinatura do vice-presidente da OAB/PA.

O Conselho Federal sugeriu intervenção na seccional paraense e abertura de processo ético-disciplinar contra os diretores. O presidente Jarbas Vasconcelos e o secretário-geral, Alberto Campos Júnior, únicos que permaneceram nos cargos depois da debandada de 22 conselheiros, serão julgados juntamente com os diretores licenciados Evaldo Pinto, Jorge Medeiros e Albano Martins.

(Luiza Mello/Diário do Pará)

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

A morte de mais um vexame nacional - Dia do Julgamento do STF - 26/10/2010

Calendário de Julgamentos
Dia 26/10/2011
Sessão ordinária
Início da sessão às 14h00.



Chega ao fim mais uma novela da vida real. Bachareis podem respirar fundo e soltar o grito de vitória e liberdade, dessa vez o exame da OAB não irá fazer mais vitímas.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Pautas de Julgamento - STF

PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603583ORIGEM: RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACORDAO:
RECTE.(S): JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
ADV.(A/S): CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MIRIAM CRISTINA KRAICZK
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.15 "DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: "LIBERDADES
SUB-TEMA: "LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO/LIVRE INICIATIVA
OUTRAS INFORMACOES:


TEMA DO PROCESSO
  
1. TEMA.

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF, em face de decisão do TRF da 4ª Região que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e dos Provimentos nº 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da OAB, os quais dispõem sobre a exigência de prévia aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
2. Alega o recorrente, em síntese, ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Constituição Federal. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta, em síntese: 1) caber apenas às instituições de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica; 2) que a sujeição dos bacharéis ao referido exame, viola o direito à vida e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim que representa censura prévia ao exercício profissional.
 
3. A União apresentou contrarrazões em que sustenta a sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, que a norma constitucional invocada como violada possui eficácia contida, limitada por lei ordinária materialmente e formalmente constitucional, não havendo qualquer incompatibilidade entre os atos atacados e a Constituição Federal. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, também apresentou contrarrazões em sustenta a inocorrência de contrariedade à Constituição, devendo ser mantidas as decisões recorridas.
 
4. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
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Tese
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. EXAME DE ORDEM. LEI Nº 8.906/1994. PROVIMENTOS NºS 81/1996 E 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, INCISOS II, III E IV, 3º, INCISOS I, II, III E IV, 5º, INCISOS II E XIII, 84, INCISO IV, 170, 193, 205, 207, 209, INCISO II, E 214, INCISOS IV E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Saber se é constitucional a exigência de prévia aprovação no Exame da Ordem para o exercício da advocacia.


2. PGR.
     
Pelo provimento parcial do apelo extremo.
  
3. INFORMAÇÕES
     
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 21/10/2011.

Professor de Direito Constitucional,comenta sobre inconstitucionalidade do EXAME DA OAB

PARECER - Recurso Extraordinário nº 603.583 - RS:: Exigência da prévia aprovação no exame da OAB para exercício da advocacia.


O Recorrente, João Antonio Volante, consulta a respeito da constitucionalidade da exigência da aprovação no exame da OAB, constante do art. 8º, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 8.906/94) e de sua regulamentação em Provimento do Conselho Federal da OAB, prevista pelo §1º do mesmo artigo.

O Supremo Tribunal Federal, como não poderia deixar de ser, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nesse Recurso Extraordinário (10.12.2009):

“EMENTA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXAME DE ORDEM – LEI Nº 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.”

Tendo em vista que há mais de sete anos advogo essa causa, em defesa da liberdade de exercício profissional dos milhares de bacharéis em direito impedidos de advogar por essa exigência inconstitucional, que atenta contra direito fundamental consagrado no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, cláusula pétrea, que nem mesmo uma emenda constitucional poderia abolir, ou poderia ser “tendente a abolir” (Constituição Federal, art. 60, §4º, IV), ofereço o seguinte



PARECER




SUMÁRIO: 1. Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem; 2. Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem; 3. O atentado contra os princípios constitucionais; 3.1. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; 3.2. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade; 3.3. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões; 3.4. O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida; 4. As justificativas da OAB; 5. A Ordem dos Advogados deveria defender a Constituição; 6. A necessidade de transparência; 7. Considerações finais.



1.      Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem

A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da Ordem dos Advogados do Brasil. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas.

      A Constituição Federal consagra, no inciso XIII do art. 5º (cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, evidentemente, à Ordem dos Advogados. De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabem ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. A Constituição Federal assim o determina.

Portanto, os bacharéis em direito – bem como os bacharéis de todas as outras áreas, como os médicos, os engenheiros, os economistas, os administradores, etc. - são qualificados para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Aos Conselhos Profissionais, como o CRM, o CREA, a OAB, e outros, caberá apenas a fiscalização do exercício profissional.

Nos termos do art. 43, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a educação superior tem por finalidade: “II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua.” (grifamos)

Essa aptidão para o exercício profissional será atestada, evidentemente, por um diploma da instituição de ensino superior: “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” (Lei nº 9.394/96, art. 48)

No entanto, apenas para os bacharéis em direito, esse diploma não tem hoje qualquer validade, porque o exercício da advocacia ainda dependerá da aprovação no exame da OAB!!

Evidentemente, em face das disposições constitucionais que regem a educação brasileira, depois de diplomado por uma instituição de ensino superior, devidamente autorizada e fiscalizada pelo MEC, o bacharel em direito já se encontra juridicamente apto ao exercício da advocacia, cabendo à Ordem dos Advogados, apenas, a fiscalização do exercício profissional, e não a suposta avaliação da qualificação profissional desse bacharel em direito.

Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.

O Exame da OAB é, portanto, materialmente inconstitucional, e deve ser fulminado pela nossa jurisdição constitucional, que atuando como instrumento de concreção da Lei Fundamental deve objetivar a realização efetiva do regime democrático e o respeito aos direitos fundamentais e à cidadania, sob a inspiração dos princípios da legalidade, da democracia, da liberdade, da igualdade e da Justiça Social.



2.      Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem



A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.

Materialmente, conforme exposto no item anterior, porque a Ordem dos Advogados não tem competência para qualificar o profissional para o exercício da advocacia, ou para avaliar o diploma de uma instituição de ensino superior.

Formalmente, porque as leis, no Brasil, devem ser regulamentadas pelo Chefe do Executivo, e nunca por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Tratando-se de lei federal, o Poder Regulamentar é privativo do Presidente da República, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal.

Assim, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, somente a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, e nunca um Provimento do Conselho Federal da OAB, e essas qualificações já existem, para os bacharéis em direito, bem como para todas as outras áreas profissionais, exatamente aquelas que se consubstanciam pela aprovação em um curso superior, devidamente certificada pelo diploma da instituição de ensino superior, registrado pelo MEC.

O Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução.

Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que aliás já foi substituído pelo Provimento nº 136/2009, é também inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se, uma vez mais, que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º).

A respeito desta questão, no meu entendimento, equivocou-se, data vênia, o Parecer da Procuradoria Geral da República, ao fazer a distinção entre reserva de lei e reserva de norma, respaldada, aliás, em jurisprudência de nossa Excelsa Corte.

Data máxima vênia, não acho possível aceitar essa interpretação, porque ela iria esvaziar completamente o poder regulamentar privativo do Presidente da República, que o art. 84 da Constituição Federal considera indelegável a quem quer que seja – vide o parágrafo único desse artigo.

Ora, se nem o próprio Presidente da República poderia delegar aos seus Ministros, por exemplo, o poder de “baixar decretos e regulamentos” para a fiel execução da lei, como seria possível, então, que uma Lei transferisse esse poder regulamentar ao Conselho Federal da OAB, que nem ao menos pertence ao poder público??

Ressalte-se que, nesta hipótese, do Exame de Ordem, esse Poder Regulamentar, atribuído ao Conselho Federal da OAB, consubstanciou-se em verdadeira “carta branca”, para que este decida, arbitrariamente, quais os percentuais de reprovação que deverão ser alcançados pelo Exame.

Talvez o Dr. Rodrigo, que elaborou o referido Parecer, tenha sido influenciado, também, em sua conclusão referente à inexistência da inconstitucionalidade formal, pela nova doutrina da “deslegalização”, que “consiste em uma lei rebaixar hierarquicamente determinada matéria para que ela possa vir a ser tratada por regulamento. Como todo instituto importado do Direito alienígena, é necessário fazer algumas adaptações para compatibilizá-lo com o nosso ordenamento. E, como toda novidade, surgem várias vozes contrárias, argumentando no sentido de sua inconstitucionalidade.”

(Fonte: A deslegalização no poder normativo das agências reguladoras, disponível na internet em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6961)

Essa doutrina, portanto, não é aceita pacificamente entre nós, e, mesmo assim, ela se refere a uma forma de ampliar o poder normativo do Executivo e das Agências Reguladoras. Nunca, de forma alguma, poderia justificar a atribuição, ao Conselho Federal da OAB, de qualquer competência normativa, mesmo porque a OAB não é autarquia, nem tem qualquer vínculo com o Estado, como já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3026-DF:

“...A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.”

De qualquer maneira, mesmo que não existisse a inconstitucionalidade formal, bastaria a inconstitucionalidade material para derrubar o Exame da OAB e, principalmente, o atentado contra os princípios constitucionais, a exemplo do princípio da igualdade, que ninguém, em sã consciência, poderia negar, a não ser que tenha o seu entendimento obnubilado pela ganância e pelos interesses pessoais ou corporativos. Afinal de contas, o Exame existe apenas para os bacharéis em Direito, sem qualquer razoabilidade, o que obviamente vulnera o princípio da igualdade.



3.      O atentado contra os princípios constitucionais



Além da inconstitucionalidade material e da inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem vulnera, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do próprio direito à vida.

Nunca é demais recordar a importância do respeito aos princípios constitucionais:

“Princípio, já averbamos alhures, é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário, que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra.” (Fonte: Mello, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000)

3.1. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

3.2. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que, depois de diplomado, ainda está sujeito a um Exame de Ordem. Evidentemente, as funções desempenhadas pelo advogado são muito importantes, como costumam afirmar os dirigentes da OAB, porque o advogado defende a liberdade e o patrimônio de seus clientes. No entanto, apenas para exemplificar, ao médico compete salvar vidas, enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme desastre, como a queda de um prédio, com a perda, também, de inúmeras vidas e de bens patrimoniais. Mesmo assim, não existe um exame similar ao Exame de Ordem para médicos, nem para engenheiros. O Exame de Ordem da OAB viola, portanto, o princípio constitucional da igualdade, porque atinge apenas os bacharéis em Direito, sem que para isso exista qualquer justificativa, ou qualquer razoabilidade.

Ressalte-se, ainda, que o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB, prevendo a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico (Código Penal, art. 282), mas considerou uma simples contravenção penal o exercício ilegal de qualquer outra profissão regulamentada, inclusive a advocacia (Lei das Contravenções Penais, art. 47). Reconheceu, portanto, indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inabilitado, a maior possibilidade de dano ao interesse público, mas autorizou, apesar disso, a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados, elaborado pela própria OAB. Nunca é demais lembrar que, antes da elaboração desse anteprojeto, o Congresso Nacional já havia aprovado um projeto de lei que pretendia criar o exame de ordem, mas esse projeto foi vetado pelo Presidente Collor, que dois meses depois foi denunciado pela OAB ao Congresso Nacional, para o início do processo de impeachment.

3.3. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas e fiscalizadas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar “diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. Ressalte-se, ainda, uma vez mais, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Não resta dúvida, assim, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão, em decorrência da exigência inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar.

3.4. O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito.



               4. As justificativas da OAB



               Demonstrada, assim, sobejamente, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, formal e material, além do evidente atentado contra os referidos princípios constitucionais, não se entende por que os atuais dirigentes da OAB, que nos termos do art. 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), tem a missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, continuam defendendo, ao contrário, intransigentemente, o Exame de Ordem, como necessário e indispensável, para a avaliação da capacidade profissional de todos os bacharéis em Direito.

               Em suas manifestações, até esta data, os dirigentes da OAB não têm conseguido justificar, juridicamente, - e nem seria possível - a existência do Exame de Ordem. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (a) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (b) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (c) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao Poder Público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (d) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas apenas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, ou seja, a deontologia profissional.

               Portanto, se o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, como costumam alegar os dirigentes da OAB, isso não justifica, juridicamente, a transferência de sua competência para a OAB, através do Exame de Ordem e, também, através do veto à abertura de novos cursos jurídicos, e isso é tão evidente que dispensa qualquer tipo de comprovação.

               Afinal de contas, os dirigentes da OAB não aceitariam que algum outro órgão pudesse fiscalizar o exercício profissional dos advogados, alegando que a OAB não está desempenhando corretamente as suas atribuições. Da mesma forma, é evidente, também, que as atribuições do Judiciário não poderiam ser desempenhadas por um outro poder, ou pela própria OAB, para que se pudesse evitar a procrastinação dos feitos. O absurdo é tão gritante, que custa crer que os dirigentes da OAB, até esta data, ainda afirmem que o Exame de Ordem é indispensável, porque o MEC não fiscaliza corretamente os cursos jurídicos.

Outra alegação que costuma ser feita, pelos defensores do Exame de Ordem, é a de que os cursos jurídicos “formam bacharéis e que o Exame de Ordem forma advogados”. No entanto, essa afirmação não tem cabimento, também, porque, de acordo com os diversos dispositivos constitucionais, e os da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já citados, é evidente que a qualificação para o trabalho, em qualquer área, decorre da formação profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição de nível superior, e que somente o ensino qualifica para o trabalho, e não o Exame de Ordem da OAB. A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a seleção dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos.

Na mesma linha da alegação anterior, há quem afirme, também, que o Exame de Ordem é um concurso público, tendo em vista que o advogado exerce “função pública”, sendo indispensável à administração da Justiça, nos termos da Constituição. Nada mais falso, evidentemente, porque o advogado exerce uma profissão liberal e a exigência de um concurso público somente teria cabimento quando se tratasse do provimento de cargos ou empregos públicos. Assim, se o Exame de Ordem fosse um concurso público, o bacharel em Direito, uma vez aprovado pela OAB, nesse exame, passaria a exercer um cargo público, ou um emprego público, remunerado pelos cofres públicos. Afinal, é para isso que servem os concursos públicos.

Há quem diga, finalmente, que ainda não houve uma decisão judicial declarando a inconstitucionalidade do Exame de Ordem e que, por esse motivo, ele é válido e constitucional. Esse é outro argumento absurdo, porque a propositura da ação não tem nada a ver com o debate jurídico. Mesmo que o Supremo Tribunal Federal, por pressão dos dirigentes da OAB, talvez, decidisse que o Exame de Ordem é constitucional, poderíamos continuar discutindo o assunto e dizendo que esse Exame é inconstitucional. Felizmente, a opinião doutrinária, neste país, ainda é livre. Ainda não inventaram, para isso, uma súmula vinculante, que possa nos impedir de pensar e de manifestar a nossa opinião.





5. A Ordem dos Advogados deveria defender a Constituição





A Ordem dos Advogados, tendo natureza pública, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente o seu Exame de Ordem. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica.

A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões e o seu Exame de Ordem, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.

Se os dirigentes da OAB não forem capazes de justificar juridicamente o Exame de Ordem, contestando, uma a uma, as razões acima enumeradas, deveriam, evidentemente, mudar de opinião, reconhecer a sua inconstitucionalidade e cessar esse atentado contra a liberdade de exercício profissional da Advocacia. Dessa maneira, estariam cumprindo a disposição do art. 44 de nosso Estatuto, já referida, porque incumbe à OAB a defesa da Constituição. O próprio advogado, em seu juramento (art. 20 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, de 16.11.94), promete defender a Constituição.

Ressalte-se, ainda, que a insistência na defesa do Exame de Ordem, apesar de sua inconstitucionalidade, não se coaduna com as disposições do art. 2º de nosso Código de Ética, que foi instituído pelo próprio Conselho Federal da OAB e que reconheceu, em seu prêambulo, como um de seus princípios básicos, que o advogado deve lutar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais, etc.

Aliás, é o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 29, que desmente os defensores do exame de ordem:

“Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.”

Portanto, não é verdade o que afirmam os defensores do Exame de Ordem. As Faculdades são de Direito e formam bacharéis, mas são de Advocacia, evidentemente. A profissão liberal do bacharel em Direito é a Advocacia. Os dirigentes da OAB não podem afirmar que o Exame de Ordem tem um caráter de qualificação profissional. O próprio Código de Ética os desmente. Ou será que a OAB é uma Universidade ou uma instituição de ensino superior? Será que as Escolas Superiores da Advocacia da OAB são instituições de ensino superior?

Não seria melhor, assim, fechar todas as Faculdades de Direito, públicas e privadas, e deixar que a OAB se encarregue de formar os futuros advogados?

O que não é possível é a prevalência dessa absurda inconstitucionalidade. O diploma do bacharel em Direito, obtido após cinco anos de estudos em uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo MEC, não serve para nada. O bacharel em Direito tem que ser qualificado pela OAB, através do Exame de Ordem. E o Exame de Ordem reprova 90% dos bacharéis inscritos.

Muitos professores de Direito, que lecionam nessas instituições, e muitos dirigentes dos Cursos de Direito, são conselheiros da OAB. Como é possível que esses professores de Direito, os Diretores de Faculdades de Direito e até mesmo Reitores de instituições renomadas defendam o Exame da OAB como necessário para comprovar se os bacharéis em Direito estão tecnicamente qualificados para o exercício da Advocacia?

Na verdade, todos eles, acometidos dessa síndrome de dupla personalidade, estão apenas dizendo à sociedade brasileira, e às famílias dos bacharéis em Direito, que 40% de seus alunos – em alguns casos, até 90% ou mais – são analfabetos, despreparados e completamente incapazes de exercer a advocacia.

E que eles, os Professores, os Diretores, os Coordenadores, os Reitores, os donos de Faculdades, os empresários da educação, que aprovaram esses bacharéis e que lhes entregaram os seus diplomas, devidamente registrados pelo MEC, não tem nada a ver com isso. A culpa é toda dos bacharéis, que só queriam saber de pagar as suas mensalidades e que não queriam estudar.

Seria hilário, realmente, se não fosse tão trágico, porque são milhões de pessoas que gastam o que não podem, e até mesmo se endividam, para pagar essas mensalidades, e depois ficam impedidas de trabalhar.

A Ordem dos Advogados deveria, portanto, defender a Constituição, intransigentemente, sempre, mesmo que para isso fosse preciso sacrificar, eventualmente, alguns interesses corporativos. Em nenhuma hipótese, poderiam os dirigentes da Ordem dos Advogados elaborar anteprojetos de lei que contrariam a Constituição Federal, ou defender, no Legislativo e no Judiciário, interesses corporativos, em detrimento do respeito devido à Constituição Federal.




6. A necessidade de transparência


Mesmo que fosse constitucional o Exame de Ordem, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados, se é que eles existem, e a Ordem já conseguiu unificar esse exame, nacionalmente, com certeza para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros. Para não falar sobre as inúmeras denúncias, que resultaram em investigações da Polícia Federal.

Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela própria escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do “parquet”; que ela indique advogados para o quinto constitucional, nos tribunais brasileiros; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu Exame de Ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da Advocacia, cerca de 80.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo Poder Público, pelo Estado brasileiro, através do MEC.

Aliás, por mais absurdo que possa parecer, de acordo com o art. 3º do Provimento nº 109/2.005, as Comissões do Exame de Ordem, das diversas seccionais da OAB, podem ser integradas por advogados que nunca tiveram qualquer experiência didática. Esse dispositivo, que dispensa comentários, exige que os membros dessas Comissões, que avaliam todos os bacharéis em Direito formados no Brasil, e que impedem o exercício da Advocacia pelos candidatos reprovados, ou seja, mais de 80% do total, tenham cinco anos de inscrição na OAB e, preferencialmente – preferencialmente, apenas -, experiência didática.





7. Considerações finais.


O Exame de Ordem é inconstitucional. Fere o princípio constitucional da isonomia, porque se aplica apenas aos bacharéis em Direito. Não se aplica às outras áreas, e não se aplica, também, aos advogados já inscritos na OAB, que em sua imensa maioria nunca fizeram esse exame. Restringe, sem qualquer razoabilidade, a liberdade de exercício profissional dos bacharéis em Direito, cláusula pétrea consagrada em nossa Constituição, deixando ao livre arbítrio de um Conselho Profissional a determinação do percentual de bacharéis em Direito que devem ser aprovados nesse Exame.

Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.

Não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é deficiente, e de que existe uma verdadeira proliferação de cursos jurídicos – e de tantos outros – sem o mínimo de condições para a formação de bons profissionais.

No entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos universitários, nem a fazer um exame, para supostamente avaliar os bacharéis, e para impedir o exercício profissional dos candidatos reprovados.

Em substituição ao Exame da OAB, poderia ser adotado um Exame, pelo MEC, em todas as áreas, e não apenas nos Cursos de Direito, como condição para que o acadêmico fosse diplomado. Seria um Exame de Estado, nos moldes do que existe, por exemplo, na Itália, e que não seria inconstitucional, como o Exame da OAB.

Não cabe à OAB aferir os conhecimentos jurídicos dos bacharéis. Isso é função exclusiva das universidades, que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor, pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído o curso, que a formação dos bacharéis é deficiente.

Ressalte-se, mais uma vez, que não se pretende defender, aqui, a proliferação desordenada de cursos jurídicos de baixa qualidade, mas não resta dúvida de que a Constituição e a lei atribuíram ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a avaliação da qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a qualquer outra corporação profissional.

O Exame de Ordem não é capaz de avaliar se os candidatos têm, realmente, condições de exercer a advocacia, o que envolve uma série de fatores, e não, apenas, o conhecimento da legislação, que é cobrado, preferencialmente, em provas mal elaboradas, que costumam privilegiar a capacidade de memorização, em vez do entendimento, da crítica e da síntese. Observa-se, também, que, na segunda etapa, costumam ser cobradas questões práticas, tão específicas e raras, que inúmeros advogados militantes, com largo tirocínio, seriam incapazes de resolvê-las, no período da prova e sem o acesso a qualquer material de consulta.

Além disso, a correção das provas - que não admite qualquer fiscalização externa, como também não existe a fiscalização, em sua elaboração -, deixa margem a um alto grau de subjetividade, o que permite a prática de inúmeras injustiças, reprovando os mais competentes e aprovando os incapazes, ou aqueles que se presume que seriam incapazes, para o exercício da Advocacia.

O Exame de Ordem tem sido usado, pela OAB, como instrumento para aumentar o seu poder e para impedir o ingresso de novos advogados no mercado de trabalho, que se alega já estar saturado.

Nenhum conselho de fiscalização profissional poderia pretender restringir o direito ao trabalho dos novos bacharéis, sob a alegação de que o mercado já está saturado. Esse é um outro problema, que não pode ser resolvido dessa maneira, por um motivo muito simples, de estatura constitucional, o de que todos são iguais perante a lei. Não se pode restringir o exercício profissional dos novos advogados, para resguardar o mercado de trabalho dos advogados antigos.

Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. São mais importantes, também, do que qualquer interesse corporativo. O Governo, as Casas Legislativas, os Tribunais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de qualquer minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser, se a Constituição fosse respeitada.

Tomara que o Supremo Tribunal Federal saiba resistir às pressões espúrias dos dirigentes da OAB e possa atuar, realmente, como guardião da Constituição. Não é possível dizer, simplesmente, que o Exame da OAB é necessário, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade, se ele atenta contra uma cláusula pétrea de nossa Constituição.

O Supremo deverá julgar a questão juridicamente, e não de acordo com outros interesses, ou com “razões de Estado”.

“Razão de Estado, interesse supremo, como quer que te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde". (Ruy Barbosa)






Fernando Machado da Silva Lima


Advogado – Professor de Direito Constitucional